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Caixa usada como “garota-propaganda” será indenizada por supermercado
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, "o procedimento adotado pelo empregador, de utilizar-se compulsoriamente do empregado como verdadeiro ‘garoto-propaganda', sem seu consentimento, gera para esse trabalhador o direito à respectiva contrapartida financeira de caráter indenizatório". O ministro ressaltou que este é o entendimento firmado tanto nas Turmas do TST quanto na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência.
Uniforme publicitário
Na ação trabalhista, a operadora disse ter sido usada como "veículo de propaganda" para produtos das marcas Danone, Perdigão, Nestlé, Kibon, Elma Chips, Plus Vita, Easy off bang, Coca-Cola, Páscoa Zona Sul e Colgate, entre outros. Segundo ela, havia a obrigação usar camisetas com propagandas dos produtos.
O juízo de primeiro grau concluiu que houve abuso de direito ou ato ilícito pelo supermercado ao obrigar a empregada a fazer a propaganda. A situação, segundo a sentença, gerou o dano moral "na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetiva".
O supermercado apelou da sentença e o Tribunal Regional do Trabalho na 1ª Região (RJ) modificou a decisão por entender que a exigência do uso do uniforme faz parte do poder diretivo do empregador, que, no caso, considerou regularmente exercido. "Não parece razoável que o simples fato de o empregador fornecer camisetas com propaganda de algum produto que comercializa, para ser usada durante o horário de trabalho, cause dano à imagem do empregado", afirma o acórdão. Para o TRT, não foi comprovado que tenha havido "grave abalo sobre a reputação do empregado ou sequela moral decorrente dos atos praticados por seu ex-empregador".
Dano moral
A operadora de caixa recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido. Em seu voto, o ministro José Roberto Freire Pimenta lembrou que a proteção do direito à imagem está expressa tanto na Constituição da República, por incisos do artigo 5º, como na legislação infraconstitucional, no artigo 20 do Código Civil. O relator citou, ainda, a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins comerciais ou econômicos independe da prova do prejuízo.
"Tendo em vista a normatização do direito à imagem e sua característica de direito autônomo, tem-se que o uso indevido da imagem do trabalhador, que se vê obrigado a vestir uniformes com propagandas comerciais, sem nenhuma autorização do titular ou compensação pecuniária, constitui violação desse direito, a qual, por si só, gera direito à indenização reparatória", concluiu.
(Elaine Rocha/CF)
Fonte: TST
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