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02/03/2014 - 17:26
Ministro acata pedido de
sindicato de servidores do
Judiciário federal de MT
De Brasília -- Catarine Piccioni
Foto: Reprodução
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), acatou parcialmente mandado de injunção formulado pelo sindicato dos servidores do poder Judiciário federal de Mato Grosso (Sindijufe) para declarar mora legislativa e determinar à autoridade administrativa competente que verifique o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial a servidores portadores de deficiência, prevista na Constituição Federal.
No mandado, o sindicato apontou “omissão na edição da lei complementar prevista em artigo da Constituição para regulamentar o direito à aposentadoria especial de servidores portadores de deficiência”. Sustentou que o direito de servidores à aposentadoria especial têm sido negado por conta da inexistência de regulamentação.
Por meio da Advocacia-Geral da União, a presidência da República, alvo do mandado, alegou “ilegitimidade passiva” porque já encaminhou ao Congresso projetos de lei para a regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos.
Juíza manda governo divulgar salários de servidores da Seel
Na decisão, o ministro considerou a lei complementar 142/ 2013, que regulamentou outra parte (artigo 201) da Constituição Federal no que tange à aposentadoria das pessoas portadoras de deficiência no âmbito do regime geral de Previdência Social. “Frente à especialidade da nova lei complementar, deve ela incidir nas hipóteses de integração do inciso I do § 4º do artigo 40 da Constituição a partir de sua entrada em vigor”, escreveu Barroso.
O artigo 40 da Constituição diz que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de previdência de caráter contributivo e solidário, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores portadores de deficiência”.
Conforme a decisão, “quanto ao tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor da lei complementar 142/ 2013, deverá ser utilizado o artigo 57 da lei 8.213/ 1991 ('a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos'); e, quanto ao período posterior à entrada em vigor da 142/ 2013, aplica-se o disposto na referida lei complementar”. O mandado de injunção estava no Supremo desde 2010. A decisão foi disponibilizada no último dia 28
No mandado, o sindicato apontou “omissão na edição da lei complementar prevista em artigo da Constituição para regulamentar o direito à aposentadoria especial de servidores portadores de deficiência”. Sustentou que o direito de servidores à aposentadoria especial têm sido negado por conta da inexistência de regulamentação.
Por meio da Advocacia-Geral da União, a presidência da República, alvo do mandado, alegou “ilegitimidade passiva” porque já encaminhou ao Congresso projetos de lei para a regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos.
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Na decisão, o ministro considerou a lei complementar 142/ 2013, que regulamentou outra parte (artigo 201) da Constituição Federal no que tange à aposentadoria das pessoas portadoras de deficiência no âmbito do regime geral de Previdência Social. “Frente à especialidade da nova lei complementar, deve ela incidir nas hipóteses de integração do inciso I do § 4º do artigo 40 da Constituição a partir de sua entrada em vigor”, escreveu Barroso.
O artigo 40 da Constituição diz que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de previdência de caráter contributivo e solidário, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores portadores de deficiência”.
Conforme a decisão, “quanto ao tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor da lei complementar 142/ 2013, deverá ser utilizado o artigo 57 da lei 8.213/ 1991 ('a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos'); e, quanto ao período posterior à entrada em vigor da 142/ 2013, aplica-se o disposto na referida lei complementar”. O mandado de injunção estava no Supremo desde 2010. A decisão foi disponibilizada no último dia 28
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